O problema que o trabalho investiga é se uma empresa com programa de compliance pode delegar deveres de cuidado ao compliance officer e, com isso, transferir a ele a responsabilidade por um crime decorrente da violação desse dever? Para se responder adequadamente a esta pergunta é necessário ir além daquilo que a doutrina penal já estabeleceu. Assim, por intermédio de metodologia dedutiva, pesquisa bibliográfica e tendo como marco teórico a governança pelos números de Supiot, investiga-se como o direito do trabalho fornece suporte normativo para analisar a situação. Conclui-se que a transferência de responsabilidade ao compliance officer, quando empregado, é inviável diante dos princípios da alteridade e da subordinação.
Palavras-chave:
Compliance officer, responsabilidade penal, governança pelos números
Biografia do Autor
Mariana, Universidade Federal do Paraná, Brasil
Mariana Cesto é mestre e doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Servidora pública federal. Seu correio eletrônico é marianacesto@gmail.com. https://orcid.org/0000-0001-6572-3590.
Barão, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Brasil
Lourival Barão Marques Filho é mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Juiz do trabalho no TRT/PR. Seu correio eletrônico é lourivalbaraomarques@gmail.com. https://orcid.org/0000-0002-3806-1867.
Cesto, M., & Barão Marques Filho, L. (2023). A (IR)RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER EMPREGADO POR CRIMES DA EMPRESA. Revista Chilena De Derecho Del Trabajo Y De La Seguridad Social, 14(27), 127–148. https://doi.org/10.5354/0719-7551.2023.69334